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Câmara aprova regras para o uso de postes por empresas de energia e teles

Juscelino Filho, relator da proposta - Foto: Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que regulamenta o uso de postes de distribuição de energia elétrica pelas prestadoras de se

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Câmara aprova regras para o uso de postes por empresas de energia e teles — Crédito: Foto: Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados

Juscelino Filho, relator da proposta - Foto: Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que regulamenta o uso de postes de distribuição de energia elétrica pelas prestadoras de serviços de telecomunicações e permite que a Aneel e a Anatel firmem convênios com municípios para fiscalizar o compartilhamento dos postes.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei 3220/19 foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Juscelino Filho (PSDB-MA), e retorna para nova votação dos senadores.

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A gestão da infraestrutura compartilhável será de responsabilidade exclusiva do titular do ativo, no caso, as distribuidoras de energia elétrica que instalaram os postes.

Já o compartilhamento dependerá de contrato entre as partes, devendo o titular disponibilizar informações e documentos sobre as condições técnicas e econômicas de compartilhamento, incluindo localização georreferenciada da infraestrutura disponível.

O projeto permite que a distribuidora terceirize a gestão da infraestrutura, cedendo a essa empresa o direito de exploração comercial dos postes, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A distribuidora de energia, no entanto, continuará responsável pelos postes perante os interessados no compartilhamento e os órgãos reguladores.

A fim de garantir a concorrência, será proibido contratar pessoa jurídica titular de outorga para a prestação de serviços de telecomunicações.

Limite para as tarifas

Para o relator, que foi ministro de Comunicações, o uso da infraestrutura virou um problema ambiental e de segurança. “O projeto estabelece um preço teto para as tarifas de uso entre as empresas”, defendeu Juscelino Filho, prevendo não haver impacto nas tarifas finais pela economia futura com a regularização.

“É fundamental que a infraestrutura deixe de ser um monopólio privado e possa ser regulamentada no país todo”, concordou o deputado Helder Salomão (PT-ES).

Já o deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ) disse ter medo que o perdão das dívidas de multas caia “sobre as costas do consumidor”. Para ele também é errado utilizar recursos do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) para esse tipo de gasto. “Era um fundo para educação, saúde e segurança e agora amplia para financiar empresas de grande porte”, criticou.

Tarcísio Motta criticou ainda os artigos que autorizam a gestão por terceiros e mantêm a responsabilidade da distribuidora. Para ele, há o risco de ampliar a terceirização e as parcerias público-privadas, que poderiam deixar o Estado vinculado a um contrato firmado entre empresas.

Regularização

Se o projeto virar lei, as empresas de telecomunicações terão 180 dias para pedir a regularização da ocupação dos postes utilizados sem contrato com distribuidoras de energia.

A aplicação de sanções administrativas relacionadas a essa ocupação irregular ficará suspensa, exceto se houver descumprimento injustificado das obrigações de regularização.

Se a regularização for requerida no prazo, a empresa não estará sujeita a multa, mas terá de pagar pelo uso e fazer adequações técnicas necessárias da rede instalada de cabos.

A exceção será para as ocupações que representem risco à segurança da rede elétrica ou da população. Neste caso, poderá ser feita a retirada imediata da rede irregular pela distribuidora de energia.

Perda da outorga

Enquanto tramitarem processos de contratação do uso, incluídas a negociação e a renovação, ou enquanto houver mediação da Aneel e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a empresa de telecomunicações não estará sujeita à aplicação de perda (caducidade) da outorga por infração grave.

Esse prazo de tramitação ainda será definido por regulamento.

Já a caducidade somente poderá ser aplicada pela Anatel, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se não houver tentativa formal de regularização por parte da empresa de telecomunicação. Esse tipo de sanção deverá ser proporcional à extensão e à gravidade da ocupação.

Princípios

A regularização da ocupação dos postes deverá seguir regras estabelecidas pelas duas agências, seguindo-se princípios como:

• definição dos ativos prioritários para adequação;

• utilização da receita obtida com o compartilhamento da infraestrutura para a regularização das ocupações;

• estabelecimento de prazos e condições compatíveis com as características da infraestrutura objeto de compartilhamento, inclusive aquelas relacionadas à sua localização;

• definição das responsabilidades de cada um;

• combate à ocupação clandestina; e

• maximização do uso da capacidade dos postes, observados os limites técnicos.

Para eleger as áreas prioritárias, os municípios poderão indicar às agências aquelas com mais necessidade de adequação às normas técnicas.

Prazo para regularizar

Quanto ao prazo máximo de regularização, o texto estipula inicialmente cinco anos da vigência da futura lei, prorrogável por mais cinco anos pela Aneel, ouvida a Anatel, quando comprovada a ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:

• elevada complexidade técnica da adequação, especialmente em áreas de alta densidade de redes;

• necessidade de substituição estrutural de postes ou de reforço da rede de distribuição de energia elétrica;

• existência de impedimentos fundiários, urbanísticos ou ambientais ocorridos posteriormente e que impeçam a execução das obras;

• ocorrência de eventos excepcionais que comprometam a execução do cronograma de regularização (força maior ou caso fortuito); ou

• demonstração de cumprimento substancial do plano de regularização

Juscelino Filho incluiu dispositivo para considerar atendidas as metas de regularização se comprovadas as obrigações de adequação técnica, retirada de ocupações clandestinas, regularização das ocupações à revelia e observância dos prazos e indicadores fixados pela Aneel.

Aneel define

O PL 3220/19 remete à Aneel a competência para definir:

• a parcela dos postes de distribuição de energia elétrica a ser compartilhada;

• as metas e os prazos de regularização; e

• o percentual do excedente econômico, se houver, da receita obtida com o compartilhamento a ser revertido à modicidade tarifária da energia elétrica.

A Aneel terá 30 meses para fixar, em resolução conjunta com a Anatel, o valor máximo a ser pago pelas prestadoras de serviços de telecomunicações pelo compartilhamento dos postes.

Preços pelo compartilhamento

Para encontrar o preço máximo pelo compartilhamento dos postes, as agências deverão seguir princípios como:

• fomentar a concorrência entre os usuários da infraestrutura compartilhável;

• promover a modicidade do valor cobrado pelo uso dessa infraestrutura;

• incentivar a eficiência na alocação e no uso da infraestrutura;

• assegurar a justa remuneração do titular;

• incentivar a adequação, a regularização e a modernização da infraestrutura compartilhável; e

• assegurar a separação adequada de custos entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, de modo a evitar transferência indevida de encargos ou receitas entre esses setores.

Em todo caso, será proibido o uso de subsídio cruzado entre os setores de energia e telecomunicações e a incorporação de custos não associados diretamente ao tema.

Prazo esgotado

Se as agências estourarem o prazo de 30 meses, o Poder Executivo definirá o valor máximo pelo uso em até 6 meses, ouvidas essas autarquias. Contratos em vigor nesse momento continuarão a utilizar o valor máximo vigente, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ( IPCA ).

Segundo o texto, para esse tipo de definição, o Executivo deverá utilizar parâmetros como diferenciação de postes em áreas urbanas e rurais, nessas últimas, o valor máximo será reduzido pela metade.

Quanto ao prazo de adequação dos contratos que tenham valores maiores que o máximo estipulado, as empresas terão até 18 meses.

Desempenho inadequado

Se a Aneel constatar que a distribuidora de energia elétrica tem um desempenho inadequado na gestão dos postes, ela deverá determinar a cessão do direito de explorar comercialmente essa infraestrutura.

A avaliação dependerá do cumprimento de metas e indicadores e prazos, principalmente quanto à retirada de ocupações clandestinas até o término do prazo de cinco anos de regularização.

Outro critério é a adoção de procedimentos isonômicos e transparentes no acesso e nas condições de compartilhamento entre os agentes econômicos.

Mesmo grupo

O substitutivo de Juscelino Filho prevê a realização de chamada pública pelo titular do ativo para ceder o direito de exploração comercial dos postes, segundo regulamentação e sob fiscalização da Aneel.

Entretanto, não poderão participar pessoas jurídicas que integrem o mesmo grupo econômico do titular do ativo, inclusive por relação de controle, coligação ou participação acionária relevante.

Teles

Será proibido à distribuidora explorar comercialmente postes compartilháveis por meio de outra empresa do mesmo grupo a que pertence, quando, neste grupo, houver empresa prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Para essa regra haverá uma transição de 24 meses, contados da vigência da futura lei. Durante esse período, poderá continuar a ocorrer a exploração comercial, assim vedada.

Anatel

Para a Anatel, o texto atribui competência para:

• traçar os termos técnicos e operacionais complementares à ocupação do espaço compartilhado;

• garantir isonomia no acesso e concorrência entre os interessados; e

• sugerir à Aneel a cessão do direito de exploração comercial dos postes compartilháveis quando identificar desempenho inadequado do titular do ativo.

Fundo

Dinheiro do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) poderá ser utilizado para financiar redes aéreas e subterrâneas compartilhadas de serviços essenciais, incluindo:

• distribuição de energia elétrica;

• telecomunicações;

• iluminação pública;

• sistemas de videomonitoramento urbano, sensores e outras soluções integradas de segurança, mobilidade e gestão de serviços urbanos.

Fonte das informações: Agência Câmara — republicação autorizada

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