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Conselho Nacional de Justiça pede às mães lésbicas o que nunca pediu aos pais

Em outubro de 2025 nasceu em Campo Grande (MS) a filha de um casal de mulheres casadas desde junho daquele ano.

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Conselho Nacional de Justiça pede às mães lésbicas o que nunca pediu aos paisCrédito: Maternidade lésbica ainda encontra obstáculos de reconhecimento social e jurídico | Crédito: Luiz Silveira/Agência CNJ

Em outubro de 2025 nasceu em Campo Grande (MS) a filha de um casal de mulheres casadas desde junho daquele ano. Sem dinheiro para pagar uma clínica de reprodução assistida, as duas recorreram à inseminação caseira. O registro em nome de ambas esbarrou na norma nacional dos cartórios, que exige, para filhos gerados por reprodução assistida, a declaração assinada pelo diretor técnico de uma clínica. Para o Estado, a menina passou a ter uma mãe só. A segunda só entrou na certidão por sentença judicial. A exigência está no artigo 513 do Provimento 149/2023, que condiciona o registro direto de filhos gerados por reprodução assistida à declaração da clínica, com firma reconhecida. O provimento é o Código Nacional de Normas editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e vincula os registradores, que sem a declaração, não podem fazer o registro direto. Em junho de 2026, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, manteve a exigência ao julgar o recurso de pedido do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Ainda assim, o IBDFAM requereu a submissão do recurso para a análise do Plenário do CNJ, conforme Regimento Interno, em que SE aguarda essa remessa pelo corregedor. No mesmo processo, a Defensoria Pública da União (DPU), o Ministério Público Federal (MPF) e o Conselho Federal da OAB defenderam a revisão da norma. Para entender o problema, basta observar o que o cartório exige de um homem. SE ele é casado com a mãe, apresenta a certidão de casamento e o Código Civil presume que o filho é seu. SE não é casado, pode reconhecer voluntariamente a paternidade sem apresentar exame genético nem comprovar como ocorreu a concepção, utilizando-SE como fundamento a precisão no art. Ninguém pede exame de DNA, laudo médico ou explicação sobre como a criança foi concebida. O próprio Código Civil, no artigo 1.597, inciso V, presume filho do marido a criança gerada com sêmen de doador, desde que ele tenha autorizado previamente a inseminação. A lei não menciona a necessidade de declaração ou não da clínica de reprodução de inseminação artificial. Nesse caso, o vínculo paterno não tem base biológica alguma, em verdade, ele SE funda no consentimento a um projeto de conceito de família, e o direito brasileiro aceita isso há mais de duas décadas. A exigência da declaração de clínica, portanto, nasce de norma administrativa, e seu efeito prático recai sobre as famílias em que a filiação da mãe não gestante não pode SE apoiar na aparência de biologia. Um casal heterossexual que use sêmen de doador em casa registra o filho sem que o cartório tome conhecimento do método. A Corte Constitucional da Áustria examinou em 2022 uma regra equivalente, depois que o registro civil de Viena SE recusou a incluir como mãe a parceira registrada de uma mulher que havia concebido sem assistência médica. O tribunal constatou que, para casais heterossexuais, qualquer forma de concepção estabelece a

Fonte: BRASIL DE FATO

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